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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1066 de 21 de novembro de 2008

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Art. 1º

Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:

I

os de 1º Tenente PM do QAOPM, na primeira data de promoção;

II

as graduações de Subtenente PM, Subtenente Feminino PM, Sargento PM e Sargento Feminino PM, proporcionalmente em 4 (quatro) datas de promoção;

III

as graduações de Cabo PM, segundo a respectiva legislação de acesso.