Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1066 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 40 (quarenta) postos de 1º Tenente PM.
Art. 1º
Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:
I
os de 1º Tenente PM do QAOPM, na primeira data de promoção;
II
as graduações de Subtenente PM, Subtenente Feminino PM, Sargento PM e Sargento Feminino PM, proporcionalmente em 4 (quatro) datas de promoção;
III
as graduações de Cabo PM, segundo a respectiva legislação de acesso.