Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1066 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Se, na primeira data de promoção após a publicação desta lei complementar não ocorrer o preenchimento das vagas, nos termos do artigo 1º destas disposições transitórias, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas na promoção subseqüente, em acréscimo às quantidades a serem indicadas.
§ 1º
Para preenchimento dessas vagas remanescentes, as Comissões de Promoções providenciarão a organização de novo Quadro e Relações de Acesso.
§ 2º
Serão cogitados para fins de elaboração do Quadro e das Relações de Acesso de que trata o §1º deste artigo, os Oficiais e as Praças que, no primeiro dia seguinte à promoção efetuada, estiverem classificados, por antiguidade, na primeira metade do Almanaque dos Oficiais e das Praças e atenderem aos requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, e na Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955, respectivamente, e suas alterações posteriores.
§ 3º
O número de Oficiais a ser incluído no Quadro, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação desse Quadro.
§ 4º
O número de Praças a ser incluído nas Relações, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação dessas Relações.
§ 5º
O Quadro e as Relações de Acesso serão publicados até 45 (quarenta e cinco) dias antes da próxima data de promoção.