Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1066 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:
I
os de 1º Tenente PM do QAOPM, na primeira data de promoção;
II
as graduações de Subtenente PM, Subtenente Feminino PM, Sargento PM e Sargento Feminino PM, proporcionalmente em 4 (quatro) datas de promoção;
III
as graduações de Cabo PM, segundo a respectiva legislação de acesso.