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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1066 de 21 de novembro de 2008

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Art. 2º

Se, na primeira data de promoção após a publicação desta lei complementar não ocorrer o preenchimento das vagas, nos termos do artigo 1º destas disposições transitórias, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas na promoção subseqüente, em acréscimo às quantidades a serem indicadas.

§ 1º

Para preenchimento dessas vagas remanescentes, as Comissões de Promoções providenciarão a organização de novo Quadro e Relações de Acesso.

§ 2º

Serão cogitados para fins de elaboração do Quadro e das Relações de Acesso de que trata o §1º deste artigo, os Oficiais e as Praças que, no primeiro dia seguinte à promoção efetuada, estiverem classificados, por antiguidade, na primeira metade do Almanaque dos Oficiais e das Praças e atenderem aos requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, e na Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955, respectivamente, e suas alterações posteriores.

§ 3º

O número de Oficiais a ser incluído no Quadro, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação desse Quadro.

§ 4º

O número de Praças a ser incluído nas Relações, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação dessas Relações.

§ 5º

O Quadro e as Relações de Acesso serão publicados até 45 (quarenta e cinco) dias antes da próxima data de promoção.