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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 94 de 10 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, regulamenta a indicação e a escolha do Ouvidor e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica criada, na forma desta lei e em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição da República, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, órgão autônomo que tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público.

Parágrafo único

– A Ouvidoria do Ministério Público deverá criar canais permanentes de interlocução com cidadãos, entidades representativas da sociedade civil, órgãos públicos e autoridades, para possibilitar o exercício das competências estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º

– Compete à Ouvidoria do Ministério Público:

I

receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;

II

representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência, ou, conforme o caso, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis;

III

determinar o arquivamento das representações, reclamações e peças de informação que não apontem irregularidades ou que não estejam minimamente fundamentadas;

IV

divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;

V

elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório trimestral consolidado das representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como dos seus encaminhamentos e resultados;

VI

manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;

VII

manter registro atualizado dos expedientes protocolizados na Ouvidoria;

VIII

dar ciência ao interessado das providências adotadas e dos resultados obtidos, exceto nos casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

IX

organizar e manter atualizado arquivo de documentos relativos às notícias de irregularidades, representações, reclamações, críticas, sugestões e elogios recebidos;

X

dar conhecimento ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas;

Parágrafo único

– As respostas aos interessados serão dadas no prazo máximo de trinta dias, salvo justo motivo.

Art. 3º

– A Ouvidoria do Ministério Público não dispõe de competência correcional e não interfere na atuação do Conselho Nacional do Ministério Público ou da Corregedoria-Geral do Ministério Público, nem os substitui no exercício de suas atribuições.

Art. 4º

– O acesso à Ouvidoria dar-se-á por comparecimento pessoal, ou mediante:

I

correspondência;

II

ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;

III

mensagem em fac-símile;

IV

comunicação pela internet, por meio do serviço da Ouvidoria, disponível na página do Ministério Público.

Parágrafo único

– As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.

Art. 5º

– O Ouvidor do Ministério Público será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça em atividade, com mais de dez anos de carreira, e nomeado para mandato de dois anos.

§ 1º

– Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará afastado de suas atribuições como membro do Ministério Público e estará impedido de exercer outros cargos ou funções ou de candidatar-se a cargo eletivo na instituição, no prazo de três anos após o fim do mandato.

§ 2º

– Estão impedidos de exercer o cargo de Ouvidor do Ministério Público os membros da Administração Superior, o Corregedor-Geral, os integrantes do Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, exceto se renunciarem no prazo de três meses antes da escolha do Ouvidor.

Art. 6º

– O Ouvidor do Ministério Público poderá ser destituído do cargo mediante representação fundamentada de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo, grave omissão nos deveres do cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado.

Parágrafo único

– Será adotado, para a destituição do Ouvidor, o procedimento aplicado à destituição do Corregedor-Geral, previsto na Lei Orgânica do Ministério Público.

Art. 7º

– A Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais integrará a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, sem vínculo de subordinação.

Art. 8º

– A estrutura funcional e os procedimentos internos do órgão criado por esta lei serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta do Ouvidor do Ministério Público.

Art. 9º

– A Ouvidoria do Ministério Público será instalada no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei.

Art. 10º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva

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