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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 94 de 10 de janeiro de 2007


Art. 6º

– O Ouvidor do Ministério Público poderá ser destituído do cargo mediante representação fundamentada de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo, grave omissão nos deveres do cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado.

Parágrafo único

– Será adotado, para a destituição do Ouvidor, o procedimento aplicado à destituição do Corregedor-Geral, previsto na Lei Orgânica do Ministério Público.