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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 94 de 10 de janeiro de 2007

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Art. 4º

– O acesso à Ouvidoria dar-se-á por comparecimento pessoal, ou mediante:

I

correspondência;

II

ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;

III

mensagem em fac-símile;

IV

comunicação pela internet, por meio do serviço da Ouvidoria, disponível na página do Ministério Público.

Parágrafo único

– As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 94 /2007