Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 94 de 10 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O acesso à Ouvidoria dar-se-á por comparecimento pessoal, ou mediante:
I
correspondência;
II
ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;
III
mensagem em fac-símile;
IV
comunicação pela internet, por meio do serviço da Ouvidoria, disponível na página do Ministério Público.
Parágrafo único
– As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.