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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 94 de 10 de janeiro de 2007

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Art. 1º

– Fica criada, na forma desta lei e em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição da República, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, órgão autônomo que tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público.

Parágrafo único

– A Ouvidoria do Ministério Público deverá criar canais permanentes de interlocução com cidadãos, entidades representativas da sociedade civil, órgãos públicos e autoridades, para possibilitar o exercício das competências estabelecidas nesta Lei.