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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 94 de 10 de janeiro de 2007

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Art. 2º

– Compete à Ouvidoria do Ministério Público:

I

receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;

II

representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência, ou, conforme o caso, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis;

III

determinar o arquivamento das representações, reclamações e peças de informação que não apontem irregularidades ou que não estejam minimamente fundamentadas;

IV

divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;

V

elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório trimestral consolidado das representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como dos seus encaminhamentos e resultados;

VI

manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;

VII

manter registro atualizado dos expedientes protocolizados na Ouvidoria;

VIII

dar ciência ao interessado das providências adotadas e dos resultados obtidos, exceto nos casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

IX

organizar e manter atualizado arquivo de documentos relativos às notícias de irregularidades, representações, reclamações, críticas, sugestões e elogios recebidos;

X

dar conhecimento ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas;

Parágrafo único

– As respostas aos interessados serão dadas no prazo máximo de trinta dias, salvo justo motivo.