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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 94 de 10 de janeiro de 2007

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Art. 8º

– A estrutura funcional e os procedimentos internos do órgão criado por esta lei serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta do Ouvidor do Ministério Público.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 94 /2007