Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 94 de 10 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A estrutura funcional e os procedimentos internos do órgão criado por esta lei serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta do Ouvidor do Ministério Público.