Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 94 de 10 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Ouvidor do Ministério Público será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça em atividade, com mais de dez anos de carreira, e nomeado para mandato de dois anos.
§ 1º
– Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará afastado de suas atribuições como membro do Ministério Público e estará impedido de exercer outros cargos ou funções ou de candidatar-se a cargo eletivo na instituição, no prazo de três anos após o fim do mandato.
§ 2º
– Estão impedidos de exercer o cargo de Ouvidor do Ministério Público os membros da Administração Superior, o Corregedor-Geral, os integrantes do Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, exceto se renunciarem no prazo de três meses antes da escolha do Ouvidor.