Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 42 de 11 de janeiro de 1996
Institui Gratificação de Tempo Integral para o ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1994, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996.
Art. 1º
Fica instituída gratificação de tempo integral, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a remuneração inerente ao cargo efetivo do servidor do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1994.
Parágrafo único
- Os efeitos deste artigo retroagem a 1º de julho de 1995. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)
Art. 2º
(Vetado):
I
(Vetado).
II
(Vetado).
III
(Vetado).
IV
(Vetado).
Parágrafo único
- (Vetado).
Art. 3º
O inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, fica acrescido da seguinte alínea "c": "Art. 4º - ..............................................., IV - ...................................................... c - Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação."
Art. 4º
Compete ao Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação, criado por esta lei na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, a elaboração de cálculos de liquidação e laudos em processos judiciais ou extrajudiciais em que o Estado figure como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, além da prestação de assistência técnica ao Procurador do Estado em casos de perícia.
Art. 5º
Para atender ao disposto no artigo 3º desta Lei, ficam criados, no quadro constante no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, e 2 (dois) cargos de Assessor II, código AS-02, símbolo S-03, destinados ao Quadro Especial da Procuradoria Geral do Estado, constante no Quadro II do Anexo II-C do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
Parágrafo único
- Os cargos criados neste artigo são de provimento em comissão e de recrutamento amplo, sendo o de Diretor II privativo de economista, contador ou matemático.
Art. 6º
(Vetado).
Art. 7º
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de R$6.014.000,00 (seis milhões e quatorze mil reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Santos Moreira da Silva Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ================================================================ Data da última atualização: 13/10/2004.