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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 42 de 11 de janeiro de 1996


Art. 1º

Fica instituída gratificação de tempo integral, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a remuneração inerente ao cargo efetivo do servidor do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1994.

Parágrafo único

- Os efeitos deste artigo retroagem a 1º de julho de 1995. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)