Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 42 de 11 de janeiro de 1996
Art. 1º
Fica instituída gratificação de tempo integral, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a remuneração inerente ao cargo efetivo do servidor do Quadro da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1994.
Parágrafo único
- Os efeitos deste artigo retroagem a 1º de julho de 1995. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)