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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011

Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 19 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, os seguintes incisos XXXIX e XL e § 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º: "Art. 19 – (...) XXXIX – dirigir a "Revista do Tribunal de Contas" e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor da revista; XL – coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas. § 1º – O Presidente não admitirá denúncia ou representação nem determinará a autuação de processos quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, salvo comprovada má-fé."

Art. 2º

– O art. 28 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado. § 1º – Dentre os Procuradores a que se refere o caput serão escolhidos o Procurador-Geral, nos termos do art. 31, e o Subprocurador-Geral, por ato do Procurador-Geral. § 2º – O mandato do Subprocurador-Geral coincidirá com o do Procurador-Geral. § 3º – Ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional."

Art. 3º

– Os §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 – (...) § 2º – O Procurador-Geral será substituído pelo Subprocurador-Geral, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e, na ausência ou impedimento deste, por Procurador, observada a ordem de antiguidade, conforme o disposto no art. 18 desta Lei Complementar. § 3º – O Subprocurador-Geral ou o Procurador, nas substituições a que se refere o § 2º, terá direito à parcela indenizatória prevista no § 1º, em valor proporcional ao período de substituição."

Art. 4º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 31-A: "Art. 31-A – A totalidade dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal compõe o Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, presidido pelo Procurador-Geral e regulamentado por ato normativo próprio."

Art. 5º

– O § 2º do art. 32 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 – (...) § 2º – As atribuições previstas nos incisos III, V e VI do caput são de competência do Procurador-Geral e, por delegação, do Subprocurador-Geral e dos Procuradores."

Art. 6º

– Ficam acrescentados ao art. 57 da Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 57 – (...) § 3º – Os documentos necessários para a produção da defesa do responsável poderão ser solicitados diretamente ao Tribunal, mediante petição devidamente fundamentada, quando ficar comprovado que o acesso aos documentos foi obstaculizado pela administração. § 4º – O prazo para a defesa do responsável ficará suspenso até que o Tribunal tome as providências necessárias para a obtenção dos documentos a que se refere o § 3º."

Art. 7º

– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes arts. 93-A e 93-B: "Art. 93-A – Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Termo de Ajustamento de Gestão para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados. § 1º – O Termo de Ajustamento a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor. § 2º – A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos. § 3º – É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos e nos casos de processos com decisão definitiva irrecorrível. § 4º – Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal. § 5º – Os efeitos decorrentes da celebração de Termo de Ajustamento de Gestão não serão retroativos se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso de comprovada má-fé. § 6º – O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias enseja sua automática rescisão. § 7º – Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado. § 8º – O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Art. 93-B – O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio."

Art. 8º

– Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 96 – (...) § 3º – Será de quinze dias o prazo máximo para que os processos com medida cautelar permaneçam em cada órgão interno do Tribunal e no Ministério Público junto ao Tribunal. § 4º – Em caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º, fica facultado ao Relator a adoção de medidas para agilizar a tramitação do processo, inclusive submetê-lo diretamente à deliberação, quando for o caso, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal na sessão de julgamento."

Art. 9º

– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes arts. 110-A a 110-I, que constituem o Título V-A – Da Prescrição e da Decadência: "TÍTULO V-A DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 110-A – A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, abrangendo as ações de fiscalização do Tribunal de Contas. Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do interessado. CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO Art. 110-B – A pretensão punitiva do Tribunal de Contas fica sujeita a prescrição, conforme o prazo fixado para cada situação. Seção I Das causas que interrompem ou suspendem a prescrição Art. 110-C – São causas interruptivas da prescrição quaisquer atos do Tribunal de Contas que denotem o exercício de sua pretensão fiscalizatória. § 1º – Consideram-se atos de exercício de pretensão fiscalizatória, para fins de interrupção da prescrição: I – despacho ou decisão que determine a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas; II – autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas; III – autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo; IV – instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas; V – despacho que receba denúncia ou representação; VI – citação válida. § 2º – Interrompida a prescrição da pretensão punitiva na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º, o prazo recomeçará a contar, do início, uma única vez. Art. 110-D – As causas suspensivas da prescrição serão disciplinadas em ato normativo próprio. Parágrafo único – Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. Seção II Dos prazos da prescrição Art. 110-E – Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato. Art. 110-F – A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação processual do feito, em um setor, ultrapasse o período de cinco anos. Parágrafo único – Os agentes que derem causa à paralisação injustificada poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções mediante processo administrativo disciplinar, regulamentado em lei específica. Art. 110-G – (VETADO) CAPÍTULO III DA DECADÊNCIA Art. 110-H – Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que interrompem ou suspendem a prescrição. Parágrafo único – Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Art. 110-I – O Tribunal publicará em sua página na internet a relação dos atos, devidamente fundamentados, que reconhecerem a prescrição e a decadência a que se referem os arts. 110-A a 110-H desta Lei Complementar."

Art. 10º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 114-A: "Art. 114-A – O Tribunal de Contas publicará em seu Diário Oficial Eletrônico: I – as decisões e deliberações das inspeções e auditorias realizadas; II – mensalmente, o resumo pormenorizado da folha de pagamento do pessoal e a contribuição do Estado para despesas com pessoal, especificando-se as parcelas correspondentes a servidores ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias; III – anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Tribunal na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade; IV – no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, os quantitativos do quadro de pessoal relativo ao último dia do semestre civil anterior, distribuídos por padrão na carreira, com a indicação do número de nomeados e exonerados no mesmo período."

Art. 11

– Ficam revogados os incisos III e IV do art. 20 e o art. 118 da Lei Complementar nº 102, de 2008.

Art. 12

– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

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