Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam acrescentados ao art. 19 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, os seguintes incisos XXXIX e XL e § 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2º: "Art. 19 – (...) XXXIX – dirigir a "Revista do Tribunal de Contas" e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor da revista; XL – coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas. § 1º – O Presidente não admitirá denúncia ou representação nem determinará a autuação de processos quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, salvo comprovada má-fé."