Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 28 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado. § 1º – Dentre os Procuradores a que se refere o caput serão escolhidos o Procurador-Geral, nos termos do art. 31, e o Subprocurador-Geral, por ato do Procurador-Geral. § 2º – O mandato do Subprocurador-Geral coincidirá com o do Procurador-Geral. § 3º – Ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional."