Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 – (...) § 2º – O Procurador-Geral será substituído pelo Subprocurador-Geral, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e, na ausência ou impedimento deste, por Procurador, observada a ordem de antiguidade, conforme o disposto no art. 18 desta Lei Complementar. § 3º – O Subprocurador-Geral ou o Procurador, nas substituições a que se refere o § 2º, terá direito à parcela indenizatória prevista no § 1º, em valor proporcional ao período de substituição."