Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 31-A: "Art. 31-A – A totalidade dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal compõe o Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, presidido pelo Procurador-Geral e regulamentado por ato normativo próprio."