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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 4º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 31-A: "Art. 31-A – A totalidade dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal compõe o Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, presidido pelo Procurador-Geral e regulamentado por ato normativo próprio."

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 120 /2011