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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 5º

– O § 2º do art. 32 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 – (...) § 2º – As atribuições previstas nos incisos III, V e VI do caput são de competência do Procurador-Geral e, por delegação, do Subprocurador-Geral e dos Procuradores."