Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ficam acrescentados ao art. 57 da Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 57 – (...) § 3º – Os documentos necessários para a produção da defesa do responsável poderão ser solicitados diretamente ao Tribunal, mediante petição devidamente fundamentada, quando ficar comprovado que o acesso aos documentos foi obstaculizado pela administração. § 4º – O prazo para a defesa do responsável ficará suspenso até que o Tribunal tome as providências necessárias para a obtenção dos documentos a que se refere o § 3º."