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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 10

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 114-A: "Art. 114-A – O Tribunal de Contas publicará em seu Diário Oficial Eletrônico: I – as decisões e deliberações das inspeções e auditorias realizadas; II – mensalmente, o resumo pormenorizado da folha de pagamento do pessoal e a contribuição do Estado para despesas com pessoal, especificando-se as parcelas correspondentes a servidores ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias; III – anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Tribunal na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade; IV – no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, os quantitativos do quadro de pessoal relativo ao último dia do semestre civil anterior, distribuídos por padrão na carreira, com a indicação do número de nomeados e exonerados no mesmo período."

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 120 /2011