Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes arts. 110-A a 110-I, que constituem o Título V-A – Da Prescrição e da Decadência: "TÍTULO V-A DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 110-A – A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, abrangendo as ações de fiscalização do Tribunal de Contas. Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do interessado. CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO Art. 110-B – A pretensão punitiva do Tribunal de Contas fica sujeita a prescrição, conforme o prazo fixado para cada situação. Seção I Das causas que interrompem ou suspendem a prescrição Art. 110-C – São causas interruptivas da prescrição quaisquer atos do Tribunal de Contas que denotem o exercício de sua pretensão fiscalizatória. § 1º – Consideram-se atos de exercício de pretensão fiscalizatória, para fins de interrupção da prescrição: I – despacho ou decisão que determine a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas; II – autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas; III – autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo; IV – instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas; V – despacho que receba denúncia ou representação; VI – citação válida. § 2º – Interrompida a prescrição da pretensão punitiva na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º, o prazo recomeçará a contar, do início, uma única vez. Art. 110-D – As causas suspensivas da prescrição serão disciplinadas em ato normativo próprio. Parágrafo único – Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. Seção II Dos prazos da prescrição Art. 110-E – Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato. Art. 110-F – A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação processual do feito, em um setor, ultrapasse o período de cinco anos. Parágrafo único – Os agentes que derem causa à paralisação injustificada poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções mediante processo administrativo disciplinar, regulamentado em lei específica. Art. 110-G – (VETADO) CAPÍTULO III DA DECADÊNCIA Art. 110-H – Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que interrompem ou suspendem a prescrição. Parágrafo único – Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Art. 110-I – O Tribunal publicará em sua página na internet a relação dos atos, devidamente fundamentados, que reconhecerem a prescrição e a decadência a que se referem os arts. 110-A a 110-H desta Lei Complementar."