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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 120 de 15 de dezembro de 2011

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Art. 8º

– Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 96 – (...) § 3º – Será de quinze dias o prazo máximo para que os processos com medida cautelar permaneçam em cada órgão interno do Tribunal e no Ministério Público junto ao Tribunal. § 4º – Em caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º, fica facultado ao Relator a adoção de medidas para agilizar a tramitação do processo, inclusive submetê-lo diretamente à deliberação, quando for o caso, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal na sessão de julgamento."

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 120 /2011