Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º.............................................. V – possuir nível superior de escolaridade para ingresso na Polícia Militar e nível médio de escolaridade ou equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar. ..........................................................."(nr)
Art. 2º
O art. 6º da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida." (nr)
Art. 3º
Ficam acrescentados à Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D: "Art. 6º-A Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13. Art. 6º-B Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar é exigido o nível superior de escolaridade, obtido em curso realizado em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, em área de concentração definida em edital, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13. Art. 6º-C Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação no curso de formação de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13. Art. 6º-D Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação em curso de formação promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13." (nr)
Art. 4º
Os §§ 2º e 4º do art. 13 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13............................................. § 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação em curso de formação de oficiais específico, definido pela instituição militar, e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial. ..................................................... § 4º O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª Classe, mediante realização de curso de formação específico, definido pela instituição militar. ......................................................" (nr)
Art. 5º
O art. 26 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º: "Art. 26............................................. § 2º O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na carreira."(nr)
Art. 6º
Nos cinco anos a partir da publicação desta Lei Complementar, concomitantemente com o previsto no art. 6º-B da Lei nº 5.301, de 1969, admitir-se-á o nível médio de escolaridade como requisito para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar, submetendo-se o candidato aprovado em concurso público a aprovação em curso de formação de nível superior promovido pela instituição.
Parágrafo único
O período de transição de cinco anos poderá ser prorrogado por período equivalente por ato do Governador do Estado.
Art. 7º
Não se aplicam aos candidatos inscritos em concurso público em andamento na data de publicação desta Lei Complementar os requisitos nela introduzidos para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8º
O disposto nesta Lei Complementar não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o art. 136 da Constituição do Estado.
Art. 9º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Carlos Alberto Pavan Alvim Renata Maria Paes de Vilhena Moacyr Lobato de Campos Filho