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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010

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Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida." (nr)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 115 /2010