Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam acrescentados à Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D: "Art. 6º-A Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13. Art. 6º-B Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar é exigido o nível superior de escolaridade, obtido em curso realizado em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, em área de concentração definida em edital, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13. Art. 6º-C Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação no curso de formação de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13. Art. 6º-D Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a aprovação em curso de formação promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13." (nr)