Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os §§ 2º e 4º do art. 13 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13............................................. § 2º O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação em curso de formação de oficiais específico, definido pela instituição militar, e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial. ..................................................... § 4º O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª Classe, mediante realização de curso de formação específico, definido pela instituição militar. ......................................................" (nr)