Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 26 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º: "Art. 26............................................. § 2º O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na carreira."(nr)