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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010

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Art. 5º

O art. 26 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, ficando o seu parágrafo único transformado em § 1º: "Art. 26............................................. § 2º O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na carreira."(nr)

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 115 /2010