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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010

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Art. 1º

O inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º.............................................. V – possuir nível superior de escolaridade para ingresso na Polícia Militar e nível médio de escolaridade ou equivalente para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar. ..........................................................."(nr)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 115 /2010