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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010

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Art. 8º

O disposto nesta Lei Complementar não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o art. 136 da Constituição do Estado.