Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto nesta Lei Complementar não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o art. 136 da Constituição do Estado.