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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 115 de 05 de agosto de 2010

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Art. 6º

Nos cinco anos a partir da publicação desta Lei Complementar, concomitantemente com o previsto no art. 6º-B da Lei nº 5.301, de 1969, admitir-se-á o nível médio de escolaridade como requisito para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar, submetendo-se o candidato aprovado em concurso público a aprovação em curso de formação de nível superior promovido pela instituição.

Parágrafo único

O período de transição de cinco anos poderá ser prorrogado por período equivalente por ato do Governador do Estado.