Lei Complementar do Distrito Federal nº 859 de 28 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal –RA XXII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de janeiro de 2013
Art. 1º
Fica autorizado o desmembramento da gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, registrada em cartório pela planta SAI SUL PR 15/2 e localizada na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII.
Parágrafo único
As unidades imobiliárias remanescentes do desmembramento de que trata este artigo são denominadas Área Especial 1 e Área Residencial 1, do Setor Hospitalar Local Sudoeste – SHLSW, e devem estar consubstanciadas em projeto urbanístico a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 2º
Os dispositivos normativos a serem aplicados à Área Especial 1 do Setor Hospitalar Local Sudoeste são os seguintes:
I
uso obrigatório: coletivo com atividade de saúde (código 85-A), grupo serviços de atenção à saúde (código 85.1);
II
uso complementar: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação (código 55.2), classe lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9); atividades de serviços de alojamento (código 55-A), grupo estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário (código 55.1-A), classe outros tipos de alojamento (código 55.19-0); atividades de comércio varejista e outros produtos, em lojas especializadas (código 52.4-A), classe comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (código 52.41-8), comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria (código 52.46-9); atividades de intermediação financeira, inclusive seguros e previdência privada (código 65), grupo intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2), classe bancos comerciais (código 65.21-8) e atividades de serviços de pesquisa e desenvolvimento (código 73);
III
afastamentos mínimos obrigatórios: 10m em relação a todas as divisas do lote;
IV
coeficiente de aproveitamento = 0,75;
V
taxa máxima de ocupação: 35%;
VI
taxa de permeabilidade: 35%;
VII
altura das edificações: 21m, incluindo a caixa d’água e a casa de máquinas;
VIII
subsolo: optativo e destinado a garagem;
IX
tratamento das divisas: permitido o cercamento com grade, alambrado ou cerca viva.
Art. 3º
Os dispositivos normativos a serem aplicados à Área Residencial 1 do Setor Hospitalar Local Sudoeste são os seguintes:
I
uso obrigatório: residencial; atividade: habitação; grupo: coletiva; classe: condomínio edilício (apartamento);
II
afastamentos mínimos obrigatórios: faixa verde non aedificandi com 15m de largura em relação a todas as divisas do lote;
III
coeficiente de aproveitamento = 0,8;
IV
taxa máxima de ocupação: 20%;
V
taxa de permeabilidade: 40%;
VI
altura das edificações: definida pelo número de pavimentos: pilotis quatro pavimentos;
VII
subsolo: optativo e destinado a garagem;
VIII
tratamento das divisas: permitido o cercamento com grade, alambrado ou cerca viva.
Art. 4º
A destinação prevista nesta Lei Complementar está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.
Art. 5º
Os demais parâmetros de ocupação do solo a serem aplicados à Área Especial e à Área Residencial de que trata esta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ