JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 859 de 28 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal –RA XXII.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os dispositivos normativos a serem aplicados à Área Especial 1 do Setor Hospitalar Local Sudoeste são os seguintes:

I

uso obrigatório: coletivo com atividade de saúde (código 85-A), grupo serviços de atenção à saúde (código 85.1);

II

uso complementar: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação (código 55.2), classe lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9); atividades de serviços de alojamento (código 55-A), grupo estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário (código 55.1-A), classe outros tipos de alojamento (código 55.19-0); atividades de comércio varejista e outros produtos, em lojas especializadas (código 52.4-A), classe comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (código 52.41-8), comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria (código 52.46-9); atividades de intermediação financeira, inclusive seguros e previdência privada (código 65), grupo intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2), classe bancos comerciais (código 65.21-8) e atividades de serviços de pesquisa e desenvolvimento (código 73);

III

afastamentos mínimos obrigatórios: 10m em relação a todas as divisas do lote;

IV

coeficiente de aproveitamento = 0,75;

V

taxa máxima de ocupação: 35%;

VI

taxa de permeabilidade: 35%;

VII

altura das edificações: 21m, incluindo a caixa d’água e a casa de máquinas;

VIII

subsolo: optativo e destinado a garagem;

IX

tratamento das divisas: permitido o cercamento com grade, alambrado ou cerca viva.

Art. 2º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 859 /2013