Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 859 de 28 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre a gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal –RA XXII.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos normativos a serem aplicados à Área Especial 1 do Setor Hospitalar Local Sudoeste são os seguintes:
I
uso obrigatório: coletivo com atividade de saúde (código 85-A), grupo serviços de atenção à saúde (código 85.1);
II
uso complementar: comercial de bens e de serviços com atividades de serviços de alimentação (código 55-B), grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação (código 55.2), classe lanchonetes e similares (código 55.22-0) e cantinas (código 55.23-9); atividades de serviços de alojamento (código 55-A), grupo estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário (código 55.1-A), classe outros tipos de alojamento (código 55.19-0); atividades de comércio varejista e outros produtos, em lojas especializadas (código 52.4-A), classe comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (código 52.41-8), comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria (código 52.46-9); atividades de intermediação financeira, inclusive seguros e previdência privada (código 65), grupo intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2), classe bancos comerciais (código 65.21-8) e atividades de serviços de pesquisa e desenvolvimento (código 73);
III
afastamentos mínimos obrigatórios: 10m em relação a todas as divisas do lote;
IV
coeficiente de aproveitamento = 0,75;
V
taxa máxima de ocupação: 35%;
VI
taxa de permeabilidade: 35%;
VII
altura das edificações: 21m, incluindo a caixa d’água e a casa de máquinas;
VIII
subsolo: optativo e destinado a garagem;
IX
tratamento das divisas: permitido o cercamento com grade, alambrado ou cerca viva.