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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 859 de 28 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre a gleba destinada ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal –RA XXII.

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Art. 5º

Os demais parâmetros de ocupação do solo a serem aplicados à Área Especial e à Área Residencial de que trata esta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 859 /2013