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Lei Complementar do Distrito Federal nº 758 de 24 de Março de 2008

Desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de março de 2008.


Art. 1º

Fica desafetado o bem público de uso comum do povo correspondente a 86.233,47 m2 (oitenta e seis mil, duzentos e trinta e três metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), situado ao longo da fachada lateral direita e, em parte, da fachada lateral esquerda do Lote 6/5 do Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, antigo Setor de Áreas Isoladas Sudoeste – SAI/SO, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, que passa à condição de bem dominial.

§ 1º

O bem público de uso comum do povo desafetado de que trata este artigo será incorporado aos imóveis criados em decorrência do reparcelamento do Lote 6/5 do Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, a ser promovido pelo Poder Executivo.

§ 2º

A desafetação prevista neste artigo será objeto de apreciação em audiência pública, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Fica afetado à categoria de bem de uso comum do povo o bem dominial de 45.762,67 m2 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados) correspondente à área total do Lote 6/2 do Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS e parte do Lote 6/5 mencionado no art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O bem dominical afetado de que trata este artigo será destinado à implantação da Via Interbairros e sua faixa de domínio.

Art. 3º

Os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo aplicáveis ao novo Lote 6/5, decorrente do reparcelamento do lote primitivo de mesmo número e de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, serão os seguintes:

I

usos permitidos:

a

uso principal obrigatório: comercial de bens e de serviços com atividades do tipo serviços de transporte terrestre, exclusivamente do tipo transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano; esse uso deverá preceder ou ser concomitante à implantação dos usos complementares estabelecidos neste artigo;

b

uso complementar: comercial de bens e de serviços, exclusivamente com atividades do tipo: 1) comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos; 2) serviços de alojamento, excluídos o grupo motéis e as atividades de motel, aparthotel, hotel-residência e flat service; 3) serviços de alojamento, excluídas as atividades pensões, pousadas, alojamentos turísticos, aluguel de imóveis por temporada, alojamentos coletivos não-turísticos do tipo casa de estudante, pensionato e exploração de vagões-leito; 4) serviços de alimentação; 5) serviços anexos e auxiliares do transporte; 6) serviços de agências de viagem; 7) serviços de correio; 8) intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada; 9) seguros e previdência privada; 10) serviços auxiliares da intermediação financeira; 11) serviços imobiliários; 12) aluguel de automóveis; 13) serviços de informática e conexos; 14) serviços prestados principalmente às empresas; 15) serviços pessoais;

II

taxa máxima de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote, sendo que toda e qualquer cobertura será computada na taxa máxima de ocupação;

III

taxa máxima de construção: 140% (cento e quarenta por cento);

IV

altura máxima da edificação: 12m (doze metros).

Art. 4º

Os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo aplicáveis aos demais imóveis decorrentes do reparcelamento do Lote 6/5 de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar serão os seguintes:

I

usos permitidos:

a

comercial de bens e de serviços do tipo: 1) comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos; 2) serviços de alojamento, excluídos o grupo motéis e as atividades de motel, aparthotel, hotel-residência e flat service; 3) serviços de alojamento, excluídas as atividades pensões, pousadas, alojamentos turísticos, aluguel de imóveis por temporada, alojamentos coletivos não-turísticos do tipo casa de estudante, pensionato e exploração de vagões-leito; 4) serviços de alimentação; 5) serviços de agências de viagem; 6) serviços de correio; 7) intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada; 8) seguros e previdência privada; 9) serviços auxiliares da intermediação financeira; 10) serviços imobiliários; 11) aluguel de automóveis; 12) serviços de informática e conexos; 13) serviços prestados principalmente às empresas; 14) serviços pessoais;

b

coletivo do tipo: 1) educação complementar, à exceção de educação especial; 2) saúde; 3) entidades associativas, à exceção de serviços de organizações religiosas; 4) entidades recreativas culturais e desportivas; 5) administração pública, defesa e seguridade social;

II

taxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento) da área do lote, sendo que toda e qualquer cobertura será computada na taxa máxima de ocupação;

III

taxa máxima de construção: 100% (cem por cento) da área do lote;

III

taxa máxima de construção: 160% (cento e sessenta por cento) da área do lote; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 771 de 16/07/2008)

IV

altura máxima da edificação: 12m (doze metros).

Parágrafo único

Os usos definidos neste artigo estão de acordo com a legislação específica vigente para o Distrito Federal.

Art. 5º

Os demais parâmetros urbanísticos de ocupação do solo aplicáveis aos imóveis de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 758 de 24 de Março de 2008