JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 758 de 24 de Março de 2008

Desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo aplicáveis ao novo Lote 6/5, decorrente do reparcelamento do lote primitivo de mesmo número e de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, serão os seguintes:

I

usos permitidos:

a

uso principal obrigatório: comercial de bens e de serviços com atividades do tipo serviços de transporte terrestre, exclusivamente do tipo transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano; esse uso deverá preceder ou ser concomitante à implantação dos usos complementares estabelecidos neste artigo;

b

uso complementar: comercial de bens e de serviços, exclusivamente com atividades do tipo: 1) comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos; 2) serviços de alojamento, excluídos o grupo motéis e as atividades de motel, aparthotel, hotel-residência e flat service; 3) serviços de alojamento, excluídas as atividades pensões, pousadas, alojamentos turísticos, aluguel de imóveis por temporada, alojamentos coletivos não-turísticos do tipo casa de estudante, pensionato e exploração de vagões-leito; 4) serviços de alimentação; 5) serviços anexos e auxiliares do transporte; 6) serviços de agências de viagem; 7) serviços de correio; 8) intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada; 9) seguros e previdência privada; 10) serviços auxiliares da intermediação financeira; 11) serviços imobiliários; 12) aluguel de automóveis; 13) serviços de informática e conexos; 14) serviços prestados principalmente às empresas; 15) serviços pessoais;

II

taxa máxima de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote, sendo que toda e qualquer cobertura será computada na taxa máxima de ocupação;

III

taxa máxima de construção: 140% (cento e quarenta por cento);

IV

altura máxima da edificação: 12m (doze metros).

Art. 3º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 758 de 24 de Março de 2008