Artigo 4º, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 758 de 24 de Março de 2008
Desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo aplicáveis aos demais imóveis decorrentes do reparcelamento do Lote 6/5 de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar serão os seguintes:
I
usos permitidos:
a
comercial de bens e de serviços do tipo: 1) comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos; 2) serviços de alojamento, excluídos o grupo motéis e as atividades de motel, aparthotel, hotel-residência e flat service; 3) serviços de alojamento, excluídas as atividades pensões, pousadas, alojamentos turísticos, aluguel de imóveis por temporada, alojamentos coletivos não-turísticos do tipo casa de estudante, pensionato e exploração de vagões-leito; 4) serviços de alimentação; 5) serviços de agências de viagem; 6) serviços de correio; 7) intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada; 8) seguros e previdência privada; 9) serviços auxiliares da intermediação financeira; 10) serviços imobiliários; 11) aluguel de automóveis; 12) serviços de informática e conexos; 13) serviços prestados principalmente às empresas; 14) serviços pessoais;
b
coletivo do tipo: 1) educação complementar, à exceção de educação especial; 2) saúde; 3) entidades associativas, à exceção de serviços de organizações religiosas; 4) entidades recreativas culturais e desportivas; 5) administração pública, defesa e seguridade social;
II
taxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento) da área do lote, sendo que toda e qualquer cobertura será computada na taxa máxima de ocupação;
III
taxa máxima de construção: 100% (cem por cento) da área do lote;
III
taxa máxima de construção: 160% (cento e sessenta por cento) da área do lote; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 771 de 16/07/2008)
IV
altura máxima da edificação: 12m (doze metros).
Parágrafo único
Os usos definidos neste artigo estão de acordo com a legislação específica vigente para o Distrito Federal.