Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 758 de 24 de Março de 2008
Desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo aplicáveis ao novo Lote 6/5, decorrente do reparcelamento do lote primitivo de mesmo número e de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, serão os seguintes:
I
usos permitidos:
a
uso principal obrigatório: comercial de bens e de serviços com atividades do tipo serviços de transporte terrestre, exclusivamente do tipo transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano; esse uso deverá preceder ou ser concomitante à implantação dos usos complementares estabelecidos neste artigo;
b
uso complementar: comercial de bens e de serviços, exclusivamente com atividades do tipo: 1) comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos; 2) serviços de alojamento, excluídos o grupo motéis e as atividades de motel, aparthotel, hotel-residência e flat service; 3) serviços de alojamento, excluídas as atividades pensões, pousadas, alojamentos turísticos, aluguel de imóveis por temporada, alojamentos coletivos não-turísticos do tipo casa de estudante, pensionato e exploração de vagões-leito; 4) serviços de alimentação; 5) serviços anexos e auxiliares do transporte; 6) serviços de agências de viagem; 7) serviços de correio; 8) intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada; 9) seguros e previdência privada; 10) serviços auxiliares da intermediação financeira; 11) serviços imobiliários; 12) aluguel de automóveis; 13) serviços de informática e conexos; 14) serviços prestados principalmente às empresas; 15) serviços pessoais;
II
taxa máxima de ocupação: 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote, sendo que toda e qualquer cobertura será computada na taxa máxima de ocupação;
III
taxa máxima de construção: 140% (cento e quarenta por cento);
IV
altura máxima da edificação: 12m (doze metros).