JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 758 de 24 de Março de 2008

Desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os parâmetros básicos de uso e ocupação do solo aplicáveis aos demais imóveis decorrentes do reparcelamento do Lote 6/5 de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar serão os seguintes:

I

usos permitidos:

a

comercial de bens e de serviços do tipo: 1) comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos; 2) serviços de alojamento, excluídos o grupo motéis e as atividades de motel, aparthotel, hotel-residência e flat service; 3) serviços de alojamento, excluídas as atividades pensões, pousadas, alojamentos turísticos, aluguel de imóveis por temporada, alojamentos coletivos não-turísticos do tipo casa de estudante, pensionato e exploração de vagões-leito; 4) serviços de alimentação; 5) serviços de agências de viagem; 6) serviços de correio; 7) intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada; 8) seguros e previdência privada; 9) serviços auxiliares da intermediação financeira; 10) serviços imobiliários; 11) aluguel de automóveis; 12) serviços de informática e conexos; 13) serviços prestados principalmente às empresas; 14) serviços pessoais;

b

coletivo do tipo: 1) educação complementar, à exceção de educação especial; 2) saúde; 3) entidades associativas, à exceção de serviços de organizações religiosas; 4) entidades recreativas culturais e desportivas; 5) administração pública, defesa e seguridade social;

II

taxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento) da área do lote, sendo que toda e qualquer cobertura será computada na taxa máxima de ocupação;

III

taxa máxima de construção: 100% (cem por cento) da área do lote;

III

taxa máxima de construção: 160% (cento e sessenta por cento) da área do lote; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 771 de 16/07/2008)

IV

altura máxima da edificação: 12m (doze metros).

Parágrafo único

Os usos definidos neste artigo estão de acordo com a legislação específica vigente para o Distrito Federal.

Art. 4º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 758 de 24 de Março de 2008