Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 758 de 24 de Março de 2008
Desafeta bem público de uso comum do povo no Trecho 4 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os demais parâmetros urbanísticos de ocupação do solo aplicáveis aos imóveis de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei Complementar serão definidos pelo Poder Executivo.