JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 603 de 11 de Junho de 2002

Dispõe sobre a desafetação e a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de julho de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando a categoria de bem dominial, área pública, com dimensão de 900m² (novecentos metros quadrados), na QE 11 ao lado da Área Especial G, Região Administrativa do Guará – RA X.

§ 1º

A área descrita no caput passa a ser destinada ao uso institucional para atividades de culto e assistência social.

§ 2º

A desafetação e a alteração de destinação previstas serão precedidas de audiência pública, na forma das normas vigentes.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, autorizado a doar, com encargos, o imóvel previsto nesta Lei Complementar à Congregação Evangélica Luterana da Esperança de Brasília, CNPJ n° 00.102.723/0001-00.

Parágrafo único

Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender à comunidade carente do Guará, por meio da promoção de cursos profissionalizantes para jovens e idosos.

§ 1º

Fica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 2º

É de dois anos contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidas pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

A área a ser doada, para efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 603 de 11 de Junho de 2002