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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 603 de 11 de Junho de 2002

Dispõe sobre a desafetação e a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, autorizado a doar, com encargos, o imóvel previsto nesta Lei Complementar à Congregação Evangélica Luterana da Esperança de Brasília, CNPJ n° 00.102.723/0001-00.

Parágrafo único

Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 603 /2002