Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 603 de 11 de Junho de 2002
Dispõe sobre a desafetação e a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.