JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 603 de 11 de Junho de 2002

Dispõe sobre a desafetação e a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender à comunidade carente do Guará, por meio da promoção de cursos profissionalizantes para jovens e idosos.

§ 1º

Fica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 2º

É de dois anos contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 603 /2002