Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 603 de 11 de Junho de 2002
Dispõe sobre a desafetação e a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidas pelas normas vigentes.