JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 603 de 11 de Junho de 2002

Dispõe sobre a desafetação e a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidas pelas normas vigentes.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 603 /2002